Novas alterações regulamentares no Família Previdência Municípios

O Plano Família Previdência Municípios (CNPB 2021.0015-47), criado exclusivamente para atender os entes federativos que instituíram Regimes de Previdência Complementar (RPC) para seus servidores, está sendo alterado de forma pontual. A proposta divulgada em dezembro de 2025 foi submetida à PREVIC, que apresentou exigências a serem atendidas. A nova proposta, que mantém as alterações anteriores e incorpora integralmente os ajustes solicitados, foi aprovada, por unanimidade, pelo Conselho Deliberativo no dia 27 de agosto de 2026.

O quadro comparativo e o texto consolidado com as alterações estão disponíveis no site para conhecimento dos participantes. Relembre abaixo as alterações já divulgadas e confira os ajustes incluídos agora.

O que já havia sido divulgado em dezembro de 2025

  • Adequação das regras de inscrição à Resolução CNPC nº 60, de 07 de fevereiro de 2024, com o detalhamento das condições, dos prazos e dos procedimentos aplicáveis, especialmente na inscrição automática.
  • Segregação dos valores portados ao plano conforme sua origem, distinguindo as contribuições do Participante e da Patrocinadora, em conformidade com a Resolução CNPC nº 50, de 16 de fevereiro de 2022.
  • Ajustes nas regras do Resgate, contemplando o pagamento do saldo remanescente aos Beneficiários também na hipótese de diferimento e a quitação das obrigações mediante o pagamento único de 100% do saldo, conforme a mesma Resolução CNPC nº 50/2022.
  • Atualização da nomenclatura do documento que subsidia a opção pelos Institutos, que passa a ser denominado Extrato Previdenciário, conforme a Resolução PREVIC nº 23, de 14 de agosto de 2023.

O que foi incluído em atendimento às exigências da PREVIC

  • O percentual máximo da Contribuição Básica do Patrocinador passa a ser aquele definido na Lei que regulamenta o seu respectivo Regime de Previdência Complementar (RPC).
  • O pagamento do benefício e a transferência de recursos por portabilidade passam a utilizar a última cota patrimonial disponível, respectivamente, na data do pagamento e na data da efetiva transferência.
  • O Participante que tiver sua inscrição cancelada em razão do desligamento do Patrocinador também fará jus ao Resgate e/ou à Portabilidade.
  • Na inexistência de Beneficiários, o saldo remanescente da Conta de Assistido será pago aos herdeiros legais do Participante.
  • Os descontos decorrentes de revisão por erro no cálculo do benefício ficam limitados a 30% do seu valor.
  • Os recursos remanescentes da Conta de Patrocinador serão destinados ao fundo previdencial específico do respectivo Patrocinador apenas nas hipóteses de opção pelo Resgate.
  • Ajustes de redação, de concordância e de remissão entre dispositivos, sem alteração de conteúdo.

A nova versão do regulamento somente entrará em vigor após a publicação, no Diário Oficial da União, da portaria que aprovar as alterações.

Confira o quadro comparativo e o texto consolidado nos banners abaixo.

 

quadro comparativo     Texto consolidado